Segue uma matéria de grande interesse para proprietários, compradores, imobiliárias e corretores de imóveis.
Veja na reportagem abaixo importantes esclarecimentos que vão lhe ajudar na condução de uma negociação de imóvel.
Um imóvel em São Paulo gerou uma disputa judicial envolvendo a imobiliária Lotus, o proprietário do apartamento e um potencial comprador. O interessado chegou a pagar uma entrada, mas a transação não foi fechada por causa de informações errôneas fornecidas durante o processo de apresentação do imóvel que inviabilizaram o negócio. Após realizar a aproximação entre as partes, a imobiliária cobrou uma taxa de corretagem de R$ 100 mil, mas a justiça determinou que esse valor não deve ser pago.
Fátima Lemos, assistente de direção do Procon-SP, afirma que o dever da imobiliária não é apenas pavimentar o contato entre as partes. “Em regra, a comissão de corretagem não deve ser cobrada por mera aproximação entre vendedor e comprador, pois muitas vezes houve somente uma mediação inicial entre as partes, sem efetiva intermediação”.
O diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Marlus Riani, esclarece que a taxa só pode ser cobrada quando as condições são de conhecimento do comprador. “É muito importante que o consumidor receba com clareza as informações sobre a forma de remuneração para não ser surpreendido com valor posteriormente. No caso específico, como a prestação de serviço não foi efetivada pela imobiliária, a remuneração não é devida.”
Pode parecer óbvio, mas não é. Existem situações em que os corretores de imóveis devem receber honorários mesmo sem o sucesso da negociação entre comprador e proprietário, como esclarece o advogado Vinícius Zwarg: “O corretor não necessariamente ganha pela efetivação do negócio. A imobiliária pode até cobrar por uma aproximação e por uma eventual desistência”.
Não basta apenas apresentar os interessados, no entanto. É preciso que haja um resultado desse trabalho para que a cobrança seja válida. “Uma aproximação pautada em um contrato assinado, num compromisso inicial que é feito, uma entrada ou sinal, com um corretor de imóveis registrado devidamente no Creci”, afirma Zwarg. Sob essas condições, a taxa de corretagem deve ser paga mesmo que o negócio não seja concluído por desistência.
Fátima alerta que é fundamental analisar as condições dos contratos em cada situação para determinar quando o negócio frustrado deve render comissão para os corretores. “É comum que as partes verifiquem, logo após um contato inicial, a conveniência do negócio e optem não realizá-lo. Muitas vezes, não se concretiza não por arrependimento, mas por impossibilidade de realização do contrato, por problemas que independem da vontade do comprador e do vendedor”.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça determinou que a compra de imóveis na planta também deve render taxa para o corretor que realizou o negócio. Quem explica é a especialista em direito imobiliário Ilka Oliveira: “É possível a cobrança da comissão de corretagem do consumidor por unidades imobiliárias comercializadas em stand de vendas, desde que previsto expressamente nas Promessas de Compra e Venda”. Ela ressalta que a taxa de assessoria técnico-imobiliária, conhecida como Sati, foi considerada abusiva no entendimento do STJ, uma vez que já é obrigação do fornecedor prestar informações claras, adequadas e precisas acerca dos seus produtos, sem cobrar por isso.
Fonte: jornal O estado de São Paulo.
Matéria : André Cáceres
O conteúdo da reportagem reforça a importância da claridade das informações em uma negociação imobiliária. A transparência deve imperar em todas as partes que participam em um processo de negociação.
Existe um ditado popular que um o bom negócio é quando todas as partes saem com sentimento de alegria ao final de uma negociação.
Um dos fatores fundamentais para isto chama-se informação.
Até breve!