A data de entrega do imóvel é sempre muito esperada. Mas se houver atraso, em relação ao cronograma previsto em contrato, o comprador pode pedir na Justiça o ressarcimento por danos materiais e morais. “O consumidor considera o prazo da construtora para, então, planejar o casamento, a chegada de um filho, a mudança de emprego. O atraso gera transtornos”, explica a diretora do Procon de Santo André, Ana Paula Satcheki.
A executiva diz que recorrer à Justiça é um passo importante para ajudar a penalizar as construtoras mal administradas, que terão de ressarcir o cliente ganhador da causa. Reunir o grupo de moradores lesados contribui para sensibilizar o Judiciário em relação à magnitude do problema. “O prejuízo financeiro inibe a empresa de cometer o mesmo erro com os próximos proprietários”, comenta Ana.
De acordo com o presidente do Sindicato da Construção de São Paulo, Sérgio Watanabe, na Justiça o mais comum é o advogado pleitear o valor do aluguel do imóvel, equivalente aos meses de atraso, como forma de ressarcir o cliente. “Mas o consumidor não pode esquecer que a carência de 180 dias de atraso, colocada no contrato, é praxe do mercado imobiliário. Apesar de não estar prevista em lei”, comenta Watanabe. Outra opção para tentar solucionar o problema é procurar o Procon e formalizar a reclamação. “O que não conseguimos negociar com a construtora encaminhamos para o Judiciário”, comenta Ana Paula, do Procon andreense.
O material que influenciou a decisão de compra, até mesmo os panfletos recebidos no farol, devem ser arquivados para que o futuro proprietário possa exigir seus direitos, caso necessário. As informações publicitárias também são consideras contratuais.
MULTA - O Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Ministério Público Estadual e o Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo, em setembro, prevê penalidade para quem não cumprir prazos. A construtora que atrasar a entrega do imóvel, por mais de seis meses, pagará multa mínima de 2% sobre o valor já desembolsado pelo comprador. O documento ainda prevê mais 0,5% de multa a cada mês de espera. O termo ainda não está em vigor e, por enquanto, não há data para começar a valer.
DEVOLUÇÃO - O proprietário que desistir da compra em razão de problemas pessoais, como dificuldade financeira, deverá pagar multa. “Mas não deve ser maior do que 20% do valor do imóvel. Por outro lado, se a construtora contribuiu para a desistência (porque cobrou taxas indevidas, por exemplo), ela deve devolver todo o valor pago pelo cliente”, comenta o advogado da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, Alexandre Naves Soares.
E quem comprou imóvel por meio do Sistema Financeiro de Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário e quitou o saldo em 2008 pode pedir até o dia 30 de dezembro, na Justiça, a revisão do contrato para receber possíveis valores pagos indevidamente. Quem já vendeu o imóvel também pode recorrer.
Fonte:Diário do Grande ABC.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Ao fazer comentário clique na opção conta do google ou anônimo para realizar o comentário