domingo, 21 de novembro de 2010

Classiimóveis - Novo índice de preços

Pioneirismo do CRECISP Lançado o Índice Estadual de Preços de Imóveis Usados Residenciais - (IEPI-UR/CRECISP)


Primeiro índice a medir o comportamento do conjunto de preços médios de imóveis usados e de aluguéis residenciais no Estado de São Paulo, o IEPI-UR/CRECISP acusou uma queda de 2,12% em setembro na comparação com agosto. Nesta estréia do índice, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECISP) coletou em média 4.589 preços correspondentes à média do número de imóveis vendidos e alugados nos meses de agosto e setembro em 37 cidades do Estado, incluindo a Capital.

O Índice Estadual de Preços de Imóveis Usados Residenciais (IEPI-UR/CRECISP) é composto, mês a mês, pela média de todos os preços de venda dos imóveis usados e dos aluguéis residenciais efetivados pelas imobiliárias credenciadas pelo CRECISP. "Após mais de 20 anos de pesquisas neste mercado, achamos oportuno dar mais esta contribuição ao mercado imobiliário paulista, criando este índice", ressalta José Augusto Viana Neto, presidente do CRECISP. A partir de agora, mensalmente será divulgado o índice.

É um importante indicador, pois evidencia o comportamento dos preços dos imóveis em determinado período, possibilitando um acompanhamento da evolução deste mercado, para fins de políticas públicas, investimentos privados, etc.

GARANTIA. Pesquisa feita com 1.765 imobiliárias de 37 cidades do Estado de São Paulo pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECISP) registrou pela primeira vez, em setembro, o surgimento de novas formas de garantia em contratos de locação de imóveis. Em três das quatro regiões que compõem a pesquisa, o fiador, o seguro de fiança e o depósito de valor equivalente a três meses de aluguel deixaram de ser os únicos instrumentos utilizados para assegurar o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do inquilino.

As novas modalidades são a locação sem garantia, a locação com caução de imóveis e a locação por cessão fiduciária. As três já haviam aparecido nos novos contratos formalizados na Capital em setembro, mas agora, no fechamento da pesquisa estadual, as três foram utilizadas também em contratos nas cidades do Interior. A garantia com caução de imóveis respondeu por 0,40% dos novos contratos, e a locação sem garantia e a feita com cessão fiduciária por 0,13%, cada uma.

Nas cidades de Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Guarulhos e Osasco, a locação sem garantia foi usada em 0,20% dos contratos e a por cessão fiduciária em idêntico percentual. O Litoral foi a única região onde não houve registro dessa novidade.

"Não é o fim da velha figura do fiador, mas pode ser o começo de uma nova forma de relação entre proprietários e candidatos à locação de seus imóveis", comemora José Augusto Viana Neto, presidente do CRECISP. "O benefício é para todos já que, quanto mais fácil for alugar um imóvel, menores os custos e maior a oferta, o que contribuirá para equilibrar o mercado", acrescenta.

Mas o presidente do CRECISP também lembra que o fim do reinado do fiador vai demorar para acontecer, o que fica claro na pesquisa CRECISP. Ele esteve presente em 86,15% dos novos contratos fechados no Interior, em 66,67% nos do Litoral, em 46,11% na Capital e em 45,21% nas cidades do A, B, C, D, Guarulhos e Osasco.

OPÇÕES. No contrato de locação sem garantia, o proprietário dispensa qualquer forma de proteção em eventual inadimplência do inquilino, como o fiador ou o seguro de fiança. Isso acontece porque a alteração feita pela Lei 12.112/09 em artigos da Lei 8.245/91 permite à Justiça conceder liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, o que torna o procedimento mais rápido.

Na locação por cessão fiduciária, o proprietário aceita como garantia letras de câmbio, títulos da dívida pública e ações de empresas de capital aberto (S/As) compradas pelo locatário. A Lei 11.196 introduziu, em 2005, essa opção de fiança por meio de um inciso (VI) no artigo 37 da mesma lei 8.245/91.

A terceira opção é a locação com caução de imóvel, opção prevista na Lei 8.245/91, artigo 37, inciso I. A caução pode ser feita por dinheiro em valor que não exceda três vezes o valor do aluguel ou por imóvel do próprio inquilino ou de qualquer outra pessoa. Neste caso, o contrato de locação deve ser averbado na matricula do imóvel no cartório original onde foi feito o registro.

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