quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Parcela das chaves não é obrigatória

O Dia, Ana D'Angelo, 14/out


Compradores de imóveis na planta ficam livres de pagar na data prevista em contrato se unidade ainda não foi entregue

Os compradores de imóveis na planta não são obrigados a quitar a conhecida "parcela das chaves" - normalmente de valor alto - na data prevista em contrato, se o imóvel ainda não foi entregue. É ilegal a exigência da construtora de que o valor é devido na entrega do apartamento prevista inicialmente no contrato assinado, mas que não foi honrada, ou mesmo na data do "habite-se", sem a efetiva transferência das chaves.

O habite-se é a certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessária para o registro em cartório. Com ele, a construtora consegue providenciar o desmembramento da obra em unidades autônomas, para determinar a matrícula de cada um dos imóveis e, assim, poder lavrar a escritura e providenciar o registro em cartório. Em boa parte dos casos, essa parcela seria paga com financiamento bancário, que requer a matrícula individualizada do apartamento.

Normalmente, a construtora começa a entregar as chaves somente após esse desmembramento e agendamento da vistoria. Mas exige o pagamento da parcela das chaves antes, o que é irregular.

Já existe jurisprudência (decisões reiteradas no mesmo sentido) dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o valor das parcelas das chaves não é devido se o imóvel não foi entregue na data prevista em contrato.

"Age no regular exercício de direito o promitente comprador que susta a última parcela do preço do imóvel, cujo vencimento coincide com aquele previsto para o ato da entrega das respectivas chaves, obrigação não cumprida pelo promitente comprador", diz acórdão de Recurso Especial julgado pelo STJ em 2006. O Tribunal de Justiça do Rio tem seguido este entendimento.

Mesmo não sendo obrigado a pagar a parcela das chaves em data anterior à efetiva entrega do imóvel, seu valor continua atualizado pelo INCC, ou pelo índice setorial da construção civil previsto no contrato, até o pagamento. Não fica congelada, nem pode sofrer incidência de juros previstos para o saldo devedor pós-entrega.

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